domingo, 27 de dezembro de 2009

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

terça-feira, 24 de novembro de 2009

TJ promove Semana de Divulgação das Atividades da PM

TJ promove Semana de Divulgação das Atividades da PM

23/nov/2009
Paulo Teles (à direita), coronel Carlos Antônio Elias, major Beleli, Dona Socorro e desembargador Jeová Sardinha de Moraes
Paulo Teles (à direita), coronel Carlos Antônio Elias, major Beleli, Dona Socorro e desembargador Jeová Sardinha de Moraes
Teve início na manhã desta segunda-feira (23), no Espaço Cultural do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Semana de Divulgação das Atividades da Polícia Militar no Tribunal. O evento foi aberto pelo comandante-geral da corporação, coronel Carlos Antônio Elias, e contou com a presença do presidente do TJGO, desembargador Paulo Teles. Na oportunidade, ele elogiou a inciativa, ressaltando ser uma oportunidade de a Polícia Militar apresentar à sociedade suas ações que, assim como o Poder Judiciário, visam assegurar ao cidadão livre exercício do seu direito.
 
 
 

O coronel Antônio Elias historiou o nascimento da Polícia Militar (PM) em Goiás, afirmando que é uma instituição segura e que busca o cidadão também através de suas unidades educacionais e ações sociais. Falou do trabalho desenvolvido por cada um no cumprimento do dever, “muitas vezes, com risco de vida”. Como exemplo, citou a morte do soldado Feitosa, que foi baleado semana passada na cidade de Posse, no cumprimento de mandado.
Exposição
A Semana de Divulgação das Atividades da Polícia Militar no TJGO foi organizada pelo seu assessor militar, major Carlos Eduardo Belleli. Segundo ele, a promoção visa divulgar os trabalhos executados pela PM no Estado tanto no âmbito operacional quanto administrativo. A exposição, que já foi levada ao Flamboyant Shopping Center, destaca os equipamentos que a PM usa no dia a dia. Na área de trânsito estão expostas viaturas de comando, motos de patrulhamento e rondas intensivas, caminhões especiais e uma viatura de choque do Batalhão de Choque, além de peças usadas pela Cavalaria, como uniformes históricos da PM. A exposição conta ainda com um cavalo de fibra, em tamanho natural, e uniformes usados pelos alunos dos três colégios militares mantidos pela corporação.

Vários materiais estão em exposição no TJ
Vários materiais estão em exposição no TJ

Também estão expostos materiais de caça e pesca predatória apreendidos pelo Batalhão Ambiental, como arapucas, gaiolas, arpão, tarrafas e espingardas. Consta do acervo animais e aves empalhados do cerrado como onça, jaguatirica, ema, cobra, araras e tucano, assim como sementes de frutas e árvores da região, com destaque para o jatobá, mutamba, xixá, aroeira, tamburil e sucupira. O evento contou ainda com a presença da presidente da Organização das Voluntárias do Judiciário (OVJ), Maria do Socorro Teles e do desembargador Jeová Sardinha, juízes, servidores da Justiça goiana, todos os policiais militares que atuam no TJGO e populares que transitam diariamente pelos corredores do tribunal e fórum da comarca de Goiânia.
 Texto:Lílian de França

Fotos: Alaor Félix
http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=24474

domingo, 8 de novembro de 2009

Forças Armadas com poder de polícia


 Proposta de Forças Armadas com poder de polícia é criticada
07 de novembro de 2009 10h34 atualizado às 11h06


A ideia de que as Forças Armadas também tenham atribuições policiais, conforme previsto no projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 97, tem resistência entre setores ligados aos Direitos Humanos e entre cientistas sociais que pesquisam violência e segurança pública. A intenção do Ministério da Defesa foi noticiada em agosto pela Agência Brasil, quando o ministro Nélson Jobim falou ao Programa 3 a 1 da TV Brasil. O tema voltou ao debate público nas últimas semanas com os episódios violentos ocorridos no Rio de Janeiro.
A proposta encaminhada em 23 de setembro à Presidência da República por Jobim e pelo secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, estabelece que Exército, Marinha e Aeronáutica poderão fazer "ações de patrulhamento, revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e  prisões em flagrante delito". Após receber o crivo da Casa Civil e da Presidência da República, a proposta segue para o Congresso Nacional.
Para o vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Pedro Wilson (PT-GO), a ação das Forças Armadas deve se restringir a cuidar da soberania nacional e, internamente, ao apoio estratégico e logístico das polícias civis, militares e à Polícia Federal. "Não devem atuar diretamente nas questões de segurança interna", disse.
O cientista político Jorge Zaverucha, professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), nota que por trás da mudança de atribuições das Forças Armadas esconde-se o propósito uma situação jurídica para que homens do Exército não venham a ser julgados fora da Justiça Militar, como ocorreu após operações da força em favelas do Rio de Janeiro há cerca de 15 anos.
"Estão dourando pírula. O motivo original é o Rio de Janeiro. O objetivo disso é fazer com que os efetivos das Forças Armadas não sejam julgados na Justiça comum", assinalou o cientista político. "Isso é algo perigoso porque o Exército não quer ser controlado pelo poder civil".
A suspeita de Zaverucha é compartilhada com o antropólogo Roberto Kant, da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ele diz que que as Forças Armadas não existem para fazer segurança pública, mas para combater um eventual inimigo externo.
"As Forças Armadas têm competência para combater e matar o inimigo, não os transgressores da lei", afirma Kant. "O trabalho da polícia é diferente, não implica na destruição do inimigo, mas uma mediação de conflito entre o cidadão e o transgressor. As Forças Armadas têm como padrão a morte", afirma Kant.
Para Kant, se os militares tiverem poder de polícia, isso pode aumentar as dificuldades do sistema de segurança pública e criminal em coordenar ações integradas. "Esse sistema não é um sistema, mas um conjunto de segmentos autônomos entre si, independentes, e flacidamente vinculados uns aos outros", avalia, lembrando que no Brasil a polícia atua de forma autônoma e separada do Judiciário e do sistema penitenciário.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

QUINQUÉVIRO

quinquéviro (u-in...u-è)
(latim quinqueviri, -orum, cinco magistrados encarregues de funções oficiais, plural de quinquevir, -i)
s. m.
Cada um dos cinco magistrados inferiores que, na República Romana, velavam pela observação dos regulamentos policiais.

CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

EM SEDE PRIMEIRA, PEÇO VÊNIA AOS AMIGOS PARA REGISTRAR MINHA SINCERA HOMENAGEM A UM DOS MAIORES POLICIOLÓGOS E ESTUDIOSOS DAS LIDES CASRENSES DESTE TORRÃO BRASILEIRO, O EMINENTE CEL PM DORO, DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.


CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

José Walterler*

Alguns Estados brasileiros vêm extinguindo as Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, via de conseqüência, criando o que denominam de “Corregedoria Geral de Segurança Pública”.
No Rio Grande do Norte essa medida foi adotada através da LC nº 231, de 05.04.02, que criou a “Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social (SEDS)”, onde se incluem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Frise-se que tal órgão é de natureza essencialmente civil, não integra o Quadro de Organização Básica das corporações castrenses e seu titular, responsável pela homologação de todos os atos ali praticados, é um cidadão civil, escolhido dentre bacharéis em direito sem vínculo com a SEDS.
A EC nº 45/2004 excluiu a competência da Justiça Comum, para “processar e julgar ações contra atos disciplinares militares”, passando tal atribuição para a Justiça Militar estadual”.
Nesse caso, se um PM ou BM ingressar em juízo questionando a legalidade de uma punição disciplinar que lhe foi aplicada por seu Comandante, essa ação não mais será apreciada pela Justiça Comum, e sim, reiteramos, pela Justiça Militar estadual. Nessa linha exegética o art. 144 § 4º da CRFB/88 define que “as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.
Vê-se, assim, que, se a Polícia Civil não tem competência funcional para “... apurar infrações penais de caráter Militar”, conclui-se, sem a necessidade de maiores digressões, que uma CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA, órgão essencialmente civil, dirigida por autoridade civil, não reúne competência legal para apurar atos disciplinares militares.
Em assim sendo, toda e qualquer instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar com o escopo de apurar responsabilidades de ordem disciplinar, do PM/BM, é nula de pleno direito.
A boa doutrina ensina que o ato administrativo para ser formado regularmente, necessita da presença de cinco elementos: competência; objeto; forma, motivo e finalidade. Excluído pelo menos um desses elementos, in casu, a competência, o ato nasce eivado de vícios, não gerando efeitos legais.
Em nosso Estado a Corregedoria Auxiliar PM/BM, que é subordinada, ex vi da LC 2312/04, ao Corregedor Geral de Polícia, instaura uma investigação e após concluir, os autos são remetidos ao Comandante Geral PM/BM para “homologação”, usurpando, desta forma, a competência do titular do órgão, o que amplia a ilegalidade.
Como sanar tal problema? Fácil. Criando uma Corregedoria Militar Estadual, a qual albergaria a PM e o CBM, sanando, de uma vez por todas, esses vícios e evitando solução de continuidade a administração estadual. A seguir, submetemos a elevada apreciação do leitor, proposta de criação de uma CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL, na expectativa de que possa ser lapidada. Adsumus.


* José Walterler é Tenente Coronel na Polícia Militar/RN, Pedagogo, Advogado, Pós Graduado em Gestão Pública, Metodologia do Ensino Superior e Técnicas de Ensino, Polícia Comunitária, Segurança Pública, Direito e Cidadania, Direito Administrativo, Mestre em Ciências Sociais e Doutorando em Direito Público.



PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE UMA CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL (O QUAL DESDE JÁ, ESTÁ LIBERADO PARA SER ADAPTADO A REALIDADE DAS NOSSAS CÓ-IRMÃS).


LEI Nº. _______ DE ___ DE ______ DE ____.

Institui unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Militar Estadual do Rio Grande do Norte (CME/RN), subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, com circunscrição em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinar, realizar correições e garantir a manutenção da hierarquia e disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A CME/RN realizará seus trabalhos de modo a preservar a excelência e a qualidade nos padrões de procedimentos dos militares estaduais, visando a promover a justiça e o respeito aos direitos humanos.

Art. 2º. Os titulares dos cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor Adjunto da CME/RN, de provimento em comissão, serão indicados pelo Secretário de Segurança Pública, de livre nomeação e exoneração pela Governadora do Estado, escolhidos dentre oficiais do último posto da corporação.

Parágrafo único. Poderá ocupar o cargo de Corregedor-Geral e de Corregedor Adjunto da CME/RN oficiais superiores PM/BM da Reserva Remunerada, convocado para tal finalidade por ato da governadora do Estado, na forma prevista no Estatuto da corporação.

Art. 3º. O primeiro Corregedor Geral titular da CME/RN será um (a) Coronel oriundo da Polícia Militar e o Corregedor Adjunto, um (a) Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, invertendo-se, sucessivamente, a titularidade, a partir do segundo mandato.

Art. 4º. O cargo de Corregedor Geral detém o mesmo nível funcional dos cargos de Comandante Geral da PM e de Comandante Geral do CBM e, de igual forma, quando no exercício da função, precedência funcional perante os demais oficiais, mesmo que mais antigos hierarquicamente.

Parágrafo único. O Corregedor-adjunto é o substituto eventual do titular nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a titularidade da CME/RN, em caso de vaga, até a posse do novo titular, cabendo-lhe, ainda, exercer funções judicantes e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

Art. 5º. Os titulares dos cargos de Corregedores Auxiliares, de provimento em comissão, serão indicados pelo Corregedor Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Secretário de Segurança Pública, escolhidos dentre oficiais superiores, subalternos e intermediários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.

Art. 6º. Os ocupantes das funções administrativas da CME/RN serão indicados pelo Corregedor Geral e requisitados pelo Secretário de Segurança Pública, escolhidos dentre Praças e Servidores Civis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, podendo ser requisitados servidores públicos civis de outros órgãos públicos.

Art. 7º. Todos os servidores militares ou civis em exercício na CME/RN deverão possuir, no mínimo, graduação em Direito, Curso de Formação de Corregedor Militar ou Curso de Polícia Judiciária Militar, respectivamente.

Art. 8º. Compete a CME/RN:

I - promover a apuração das infrações penais militares, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, as transgressões disciplinares atribuídas aos militares estaduais da ativa ou inativos, observando-se o disposto na Súmula nº 56, do STF, independentemente de sua lotação, cargo ou função que ocupem ou exerçam, na própria Corporação, em outro Poder, órgão ou entidade da administração pública;

II - instaurar, de ofício ou quando determinado pela Governadora do Estado, ou pelo Secretário de Segurança Pública; ou requisitado pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público e demais autoridades constituídas ou requerido por pessoas do povo, procedimentos inquisitoriais próprios para apuração de fatos e ou delitos que envolvam integrantes das corporações militares estaduais, conforme legislação vigente;

III - manter intercâmbio de informações e estreito relacionamento com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, o Poder Judiciário, o Ministério Público, com Corregedorias de outras Corporações Militares, das Policiais Civis e demais órgãos da Administração Pública, no interesse dos trabalhos da CME/RN;

IV - promover a correição dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinar instaurados na PM/CBM, em obediência aos princípios constitucionais e processuais, observar prazos, relatórios e cumprir requisições;

V - organizar e manter os serviços de cartório para que não haja solução de continuidade, de conformidade com o Código de Processo Penal Militar - CPPM;

VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos administrativos, em questões de direito que envolvam assuntos da justiça militar ou comum;

VII - emitir parecer sobre a revisão de atos administrativos disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevância, agravamento e ou atenuação de sanções disciplinares;

VIII - realizar e ou acompanhar perícias em que estejam envolvidos pessoal e ou material da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

IX - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

X - requisitar, quando for o caso, motivada e fundamentadamente, a Delegacia Geral de Polícia, a instauração de Inquérito Policial com vistas a apurar responsabilidades criminais imputadas a militares estaduais;

XI - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da PM/CBM que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais ou administrativos disciplinares;

XII – instituir mecanismos de controle de todos os procedimentos investigativos produzidos pela CME/RN;

XIII - requerer ao setor competente, para execução de serviços fora da Capital, para si e sua equipe, diárias a fim de atender as despesas com estadia e transporte;

XIV - instalar, em cada OPM/OBM até o nível de Batalhão, sediados no interior do Estado, uma Comissão Processante Disciplinar, a qual será responsável pela instauração de todos os atos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinares;

XV - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública Estadual, sob a administração militar;

XVI - receber e apurar representações de cidadãos, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Secretário de Segurança Pública, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

XVII - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, as Unidades PM/BM, na capital e interior do Estado, para exame dos processos em andamento e demais documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada ano;

XVIII - comunicar, imediatamente, ao Secretário de Segurança Pública a existência de fato grave que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa adotar;

XIX – propor, ao final dos procedimentos instaurados, aos Comandos Militares respectivos, a aplicação de penas disciplinares previstas em lei;

XX – eventuais discordâncias pelos Comandantes Gerais PM/CBM as proposições exaradas pela CME/RN, deverão ser exaradas de forma motivada e fundamentada, cabendo recurso para o Secretário de Segurança Pública, pelo interessado, caso discorde, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

XXI - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;

XXII - Assessorar, na área de sua competência, aos Comandantes Gerais da PM/CBM, quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros das corporações;

XXIII - Prestar apoio aos Comandantes das Unidades e quaisquer órgãos da Policial Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, com auxílio técnico especializado, na área de sua competência;

XXIV – manter um Corregedor Auxiliar e sua equipe de apoio, em Plantão de 24 horas, ininterruptas, inclusive, em dias não úteis, na sede da CME/RN, de modo a atender, em tempo real, eventuais necessidades na área de sua competência;

XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 9º. Os crimes de natureza militar e as transgressões disciplinares envolvendo militares estaduais serão apurados, em princípio, pela Corregedoria Militar Estadual.

Parágrafo Único. Quando, excepcionalmente, o acúmulo de procedimentos exceder a capacidade laborativa da CME/RN, Oficiais, Subtenentes ou Sargentos lotados nas corporações PM/BM, poderão ser designados, devendo, nesse caso, ser dado ciência ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato.

Art. 10. As requisições da Corregedoria Militar Estadual deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da CME/RN formuladas e praticadas no exercício da sua competência, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.

Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.

§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 5 (cinco) integrantes da CME, assim composto:

a) Presidente: o Corregedor-Adjunto;

b) Quatro Membros: 1 Oficial PM, 1 Oficial BM, 1 SubTen ou Sargento PM e 1 SubTen ou Sargento BM, com exercício na CME/RN.

§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será o militar mais moderno, dentre os membros do Conselho.

§ 3°. Compete ao Corregedor Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.

Art. 12. O Conselho Consultivo será constituído mediante portaria do Corregedor Geral, semestralmente.

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do RN, se assim entender necessário, poderá designar um representante daquele Órgão para acompanhar atos investigatórios junto à Corregedoria Militar Estadual, atuando como fiscal da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.

Art. 14. O titular da Defensoria Pública do Estado do RN, nos termos da Lei Orgânica daquele órgão, se assim entender necessário, poderá designar um Defensor Público para acompanhar atos investigatórios junto à Corregedoria Militar Estadual, atuando em defesa dos militares estaduais que não quiserem ou não puderem constituir Advogados para salvaguardar seus direitos constitucionais.

Parágrafo único. O Defensor Público designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.

Art. 15. Os Comandantes, Diretores ou Chefes PM/BM responsáveis pela instauração de quaisquer procedimentos inquisitoriais no âmbito de suas Unidades PM/BM, deverão remeter à Corregedoria Militar Estadual, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da respectiva portaria ou do Auto de Prisão em Flagrante Delito e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

Art. 16. Os militares estaduais submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Militar, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, deverão ser afastados do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, devendo tal afastamento ser determinado na portaria instauradora.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo, objetiva favorecer ao processado, plenas condições para o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e perdurará até a conclusão do processo.

Art. 17. Compete ao Corregedor Geral da CME/RN:

I - baixar provimentos, instruções gerais, complementares e administrativas na área de competência da CME/RN, ad referendum do Secretário de Segurança Pública, as quais deverão ser seguidas, literalmente, pelos comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de responsabilidade;

II - proferir solução final aos processos administrativos, propondo, motivada e fundamentadamente, a adoção das medidas previstas em lei;

III - decidir questões de ordem suscitadas por representante do Ministério Público, por Advogados, pelos comandos militares ou por integrantes da CME/RN, ou submetê-las ao Secretário de Segurança Pública, se a esse couber a decisão;

IV - suspender a sessão quando necessário à ordem, e resguardo de sua autoridade, adotando as medidas previstas em lei;

V - prestar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e demais autoridades constituídas, informações legais que venham a ser requisitadas para instrução de feitos;

VI - designar, observada a ordem de antigüidade dos acusados, Corregedores Auxiliares para exercer a presidência dos trabalhos inquisitoriais;

VII - conhecer e ofertar imediata solução, de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto ao Comandante Geral e Sub-Comandante Geral da PM/BM, cuja competência pata tal proceder fica afeta ao Secretário de Segurança Pública;

IX - aplicar penas disciplinares de até trinta dias de prisão, em desfavor de militares estaduais, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

X – aplicar penas disciplinares em desfavor de servidores civis lotados na PM/BM, observando, para tal, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RN;

XI – encaminhar aos comandos militares, para publicação em Boletim Geral, a relação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos da CME/RN, bem como, de todas as portarias, provimentos, resoluções, entre outros, exarados no exercício da função;

XII - apresentar ao Secretário de Segurança Pública, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na CME/RN;

XIII – conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados, dando ciência aos comandos da PM/BM, para fins de percepção de direitos pecuniários e registros devidos;

XIV – criar, no âmbito da CME/RN, um Boletim Administrativo Interno, onde deverão ser publicados todos os atos exarados no exercício da função;

XVI - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento Interno.

Art. 18. A CME/RN deverá funcionar, preferentemente, em prédio não integrante do conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. A Governadora do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria Militar Estadual do RN.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, __ de ____ de ____, ___ da República.


MARIA EUNICE SANTOS (minha mãe)

Governadora do Estado.



http://coronelwalterler

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

HOSPITAL MILITAR EM FORTALEZA

HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA


O Hospital Geral de Fortaleza (HGeF) foi criado pelo Decreto-Lei nº 4.302, publicado no D.O. do dia 19 de junho de 1942, com a designação de Hospital Militar de 3ª Classe da 7ª Região Militar, com sede em Fortaleza, sendo inaugurado no dia 10 de novembro de 1942, provisoriamente em prédio residencial localizado à rua General Clarindo de Queiroz nº 1486, no centro antigo de Fortaleza.
Embora instalado em prédio residencial, graças às modificações sofridas e executadas de acordo com os limitados recursos financeiros, conduzidos pelo Capitão Cordeiro Neto, representante do Comando da 7ª Região Militar, o HMF iniciou seu funcionamento com 70 leitos, número esse suficiente às necessidades da recém-criada 10ª Região Militar, porque tudo foi previsto e providenciado.
É notório que o HMF, ao ser inaugurado, ressentia-se de várias deficiências oriundas do fato de ter sido instalado, por força de circunstâncias imperiosas, numa casa até então residencial, depois adaptada para servir, da melhor maneira, de estabelecimento hospitalar, além de contar com um efetivo muito reduzido.
Por essa razão, os primeiros Diretores, preocupados com a vida orgânica do novo estabelecimento hospitalar, tiveram que exercer suas atividades preferencialmente dentro da esfera burocrática: o efetivo, desfalcado, precisava ser completado; a aquisição do material indispensável ao bom funcionamento das Clínicas e Serviços tinha que ser providenciada, não obstante os sérios entraves criados com a dificuldade de transporte marítimo decorrente da guerra.
Acresce que o Alto Comando do Exército, em face das necessidades impostas pela guerra, aumentou o efetivo da Guarnição e, conseqüentemente, dotou o HMF, então de 3ª Classe, com o material de Hospital Militar de 2ª Classe. Isto, como é óbvio, impunha um reajustamento administrativo de grande monta, influindo portanto nas imediatas providências que deveriam ser tomadas, para aumentar a capacidade de hospitalização.
No dia 1º de março de 1948, ocupou as atuais instalações, onde permanece até hoje.
Publicação autorizada pelo BI/CMNE nº 202, 07 de novembro de 2007
FONTE - SITE DO EXÉRCITO

domingo, 18 de outubro de 2009

sábado, 17 de outubro de 2009

Flávio Flores da Cunha Bierrenbach

Bierrenbach se despede do Superior Tribunal Militar

A partir da próxima semana, São Paulo terá mais um escritório de advocacia e a viação civil terá de volta um de seus mais ilustres representantes. Após 10 anos no Superior Tribunal Militar (STM), o ministro Flávio Flores da Cunha Bierrenbach se aposenta nesta sexta-feira (16/10), deixa Brasília e volta para São Paulo. “Já comprei um pequeno escritório e lá vou colocar uma placa de advogado”, disse o ministro, que agora quer levar uma vida mais tranquila. Exigente para exercer o jus postulandi, ele firma o pé e diz que não pretende procurar clientes, não vai examinar processos em cartório e nem participar de audiências. “Tem outros lados da advocacia que eu me disponho a fazer e hoje tenho um conhecimento especializado que posso usar.”
Trabalhando menos, sobrará tempo para exercer o seu maior hobby: pilotar seu próprio avião, um tecoteco de 1946 que ficou esses anos todos praticamente parado em São Paulo. “Agora eu quero ver se volto a fazer a minha aeroterapia”, brinca o ministro, lembrando dos seus feitos nos cockpit dos aviões. “Sou aviador desde moço. Na época de fazer o serviço militar, eu tirei o brevê de piloto civil, depois fui instrutor de aeroclube. Minha mulher tinha tanta confiança nas minhas habilidades que eu saía para voar com as três filhinhas e ela ficava em casa. Eu levava as três menininhas para Ourinhos, na casa dos avós”, conta, saudoso.
Bierrenbach lembra que houve uma fase da vida que ele voou muito. “Pilotar é a minha grande paixão, meu grande passatempo e, enquanto ministro, eu tive muito pouco tempo de fazer.” A falta de tempo, no entanto, não o privou totalmente do seu passeio preferido. Orgulhoso, conta que as Forças Armadas lhe deram oportunidade de voar em todos os aviões moderníssimos que tem no país. “Já voei em Mirage, F5, MX, Luger, Tucano e recebi um convite para voar o A4 da Marinha, mas esse eu não tenho habilidade para pilotar e só vou na janela, como passageiro.”
O “sonho de Ícaro” do ministro não é um simples passatempo. Livre das pilhas de processos e das sessões de julgamento, ele quer aproveitar suas habilidades e colocar em prática um antigo projeto. Pretende reerguer uma organização da qual era presidente, a Aeronaves Destinadas à Localização de Focos de Incêndio (Adelfin), que tinha como conselheiro o ex-governador paulista Franco Montoro. Para Bierrenbach, a organização é a melhor maneira de o país combater a grande quantidade de incêndios intencionais ou acidentais que sofre anualmente, provocando uma devastação da vegetação em época de seca.
O ministro fica indignado com as cenas que vê na televisão e nas fotos dos jornais, soldados e bombeiros com balde de água e vassoura tentando apagar incêndio florestal. “Não é assim que se faz. O Brasil precisa de uma instituição destinada ao combate de incêndio florestal. Eu tenho alguma experiência nessa área, uma vasta literatura a respeito e só não montei isso até agora porque o tribunal não me deu tempo. Agora eu vou passar a ter tempo e vou insistir para que se implante uma instituição destinada ao eficaz combate a incêndio florestal. Hoje há recursos técnicos e disponibilidade de recursos financeiros. Isso é uma preocupação que tenho há muito tempo e agora vou poder me dedicar a ela.”
Todos os poderes
O ministro Bierrenbach completou no STM uma folha de serviços públicos tão extensa quanto rara. Foi funcionário do Executivo, Legislativo e Judiciário da União, do estado e do município. Na vida política, Bierrenbach teve uma participação importante. A sua atuação no Congresso Nacional como deputado federal é classificada por muitos de incrível e essencial. Como deputado pelo PMDB de São Paulo, foi o primeiro relator da proposta de convocação da Constituinte enviada ao Congresso Nacional por José Sarney, em 1985. Bierrenbach defendia a realização de um plebiscito para que a população decidisse se transformava o Congresso em Assembleia Constituinte ou se elegia uma Assembleia Constituinte exclusiva. Sua proposta foi rejeitada e o novo relator propôs dar poderes constituintes ao Congresso. O mandato de Bierrenbach na Câmara acabou em 1986 e ele não se reelegeu. Assim, não foi deputado constituinte. Escreveu artigos semanais para a revista Senhor, nos quais comentava e criticava os trabalhos da Constituinte.
Apesar do perfil discreto, Flávio Bierrenbach sempre trabalhou muito nos bastidores pelo estabelecimento do Estado de Direito. Foi ele, por exemplo, um dos principais arquitetos da célebre Carta aos Brasileiros, lida em 1977 pelo professor Goffredo da Silva Telles Jr. O ministro também ajudou a impulsionar a carreira de nomes como Celso de Mello, que hoje é um dos ministros mais garantistas do Supremo Tribunal Federal; Luiz Antonio Guimarães Marrey, atual secretário de Justiça de São Paulo; e Pedro Dallari, reconhecido advogado e professor. Os três trabalharam no gabinete de Bierrenbach quando ele foi deputado estadual em São Paulo, pelo então MBD, a partir de 1978.
“É uma coisa rara. Eu trabalhei nos três níveis da administração pública nos três poderes”, frisa o ministro, que considera que, no Estado Democrático de Direito, existem só três instituições que têm compromisso com a verdade: a universidade, a imprensa e o Judiciário. “Estudei em três faculdades em períodos diferentes, mas não fiz carreira acadêmica. Na imprensa, de vez em quando, sou um colaborador, faço um artigo aqui, outro ali. O Poder Judiciário foi a última etapa funcional da minha vida”, disse o ministro, lamentando que o tempo passou e sobraram projetos. Para ele, o compromisso com a verdade aproxima o Judiciário com a imprensa. “Se eu tivesse mais tempo no STM, gostaria de organizar um seminário para tratar disso.”
Bierrenbach cita um grande nome da advocacia brasileira como um de seus mentores intelectuais: Goffredo da Silva Telle Júnior, que morreu em junho. “Meu professor, meu paraninfo, meu preceptor enquanto foi vivo foi o professor Goffredo da Silva Telles Júnior. Tivemos grande convivência, mas ele morreu este ano, aos 94 anos de idade. Eu dizia a ele que lamentava não estar com um gravador em todas as nossas conversas porque tudo que ele dizia era digno de ser ouvido, pensado, refletido e aproveitado.” Além do professor Goffredo, o ministro lembra que teve “a honra de trabalhar com um excepcional profissional” chamado Antonio Costa Correia. “Quando me formei, ele já tinha 20 anos de profissão e eu fui trabalhar no escritório dele, que era um grande escritório de advocacia, já tinha cerca de 40 advogados e um movimento intenso. Foi um dos maiores advogados que conheci.”
Além dos grandes mentores, o ministro faz questão de citar um antigo local de trabalho. “Além da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, a outra instituição que dá referência para minha vida é a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Prestei concurso, fui nomeado pelo governo de São Paulo e trabalhei por 29 anos, só sai quando vim para o STM. Dotada de advogados com imenso espírito público, colegas maravilhosos de todas as idades, ainda hoje jovens me procuram e me chamam de colega. Tenho grande orgulho de ter sido procurador do Estado de São Paulo.”
Voltas da vida
Em relação às Forças Armadas e à Justiça Militar, o tempo fez de Flávio Bierrenbach um homem completamente diferente do que se poderia imaginar em sua juventude. Depois de 10 anos como ministro do STM, não esconde que já esteve do outro lado da tribuna. Em 1964, quando era estudante de Direito, foi indiciado num inquérito policial na USP, em companhia de outros jovens que mais tarde se destacaram como grandes intelectuais e professores brasileiros, entre eles Florestan Fernandes, Mário Schenberg e Fernando Henrique Cardoso. Por meio de um Habeas Corpus, seu nome acabou excluído do inquérito. “Naquela época, pelo menos em São Paulo, não havia notícia de tortura, de maus tratos a presos políticos. Isso aconteceu depois”, lembra o ministro. “O nosso medo em 1964 era não conseguir se formar, ficar preso e não conseguir fazer as provas finais na faculdade”.
O tempo se encarregou de aproximar Flávio Bierrenbach dos militares e hoje ele conta que tem grandes amigos nas Forças Armadas. Admirado, narra fases da bicentenária Justiça Militar e defende seus feitos, lamentando o pouco conhecimento que os brasileiros têm do setor. É comum as pessoas imaginarem que o STM faz parte das Forças Armadas e não do Judiciário. E nem podia ser diferente, porque antes não era assim. O Brasil é um raro exemplo de país que destaca um tribunal somente para crimes de interesse militar. “É a corte mais antiga do Brasil e sofreu um longo processo de evolução em 200 anos”, explica Bierrenbach. A mudança aconteceu em 1934, quando a Justiça Militar brasileira saiu do âmbito do Poder Executivo e passou a integrar a esfera do Judiciário, um caso raro no mundo.
Em 1964, o Brasil passou por grande turbulência política. Com a intervenção dos militares no governo, a atribuição de julgamento dos crimes contra a segurança nacional ficou por conta da Justiça Militar. O número de processos cresceu, o número de ministros aumentou e a Justiça Militar virou assunto no noticiário. Bem ao contrário do que se previa, “durante o regime militar, o STM foi o tribunal mais independente do Brasil, mais até do que o STF”, assegura Bierrenbach.
O ministro garante que a Justiça Militar, que sempre mesclou juízes civis e militares, “não desempenhou o papel de braço legal do regime como muitos esperavam”. Para ele, as estatísticas comprovam. “O Brasil tem cerca de 300 mortos ou desaparecidos da época do regime militar. Milhares de brasileiros foram processados no STM. Compare com o que aconteceu no Uruguai, na Argentina e no Chile. A Argentina teve 30 mil mortos ou desaparecidos. Então, o regime militar brasileiro fez um esforço de racionalização jurídica. Mandaram para a Justiça Militar todos aqueles acusados de delitos contra a segurança nacional, inclusive eu.”
Bierrenbach entende que a Justiça Militar cumpriu o papel garantidor do que estava escrito na Constituição e “jamais deixou de assegurar aos advogados o acesso aos presos políticos, jamais deixou de quebrar a incomunicabilidade de qualquer preso”. Segundo ele, na época mais dura do regime militar, os advogados corriam para fazer com que os presos passassem da mão das chamadas forças de segurança para o STM, porque no tribunal os presos tinham garantias, acesso a advogado, o direito de defesa era respeitado. “Condenava-se a penas duras, mas absolvia-se muito também”, lembra.
Flávio Bierrenbach se orgulha ao lembrar que foi a Justiça Militar, em pleno regime ditatorial, que instituiu no Brasil as liminares em Habeas Corpus. “O HC é um instituto antigo, vem desde os tempos da República, mas foi preciso um almirante de esquadra, aqui no STM, para dar uma liminar em Habeas Corpus. Aí o STF passou a adotar essa técnica jurídica que é uma garantia individual importante”, conta o ministro, garantindo que o STM está muito estabilizado. “Não se julga mais crimes contra a segurança nacional.” Ele ressalta que a curva dos crimes cresce nas Forças Armadas na mesma proporção do que ocorre na sociedade. O STM julga hoje praticamente o dobro do número de feitos que julgava há 10 anos, diz.
Ignorância ou preconceito
Aberração é a palavra que o ministro usa para tentar explicar o motivo de a Justiça Militar não ter sido inserida no Conselho Nacional de Justiça, já que o STM faz parte do Judiciário. “Não sei atribuir a quê, se foi algum tipo de preconceito, ignorância ou mero esquecimento”, diz, lamentando que o CNJ pretende ser um órgão fiscalizador do conjunto do Judiciário, mas exclui um dos cinco tribunais superiores do país. Segundo ele, o prestígio do CNJ dentro do STM é muito baixo. A lamentação não pára por aí. “Vejo que na sociedade a ignorância sobre a Justiça Militar é quase total. Até mesmo nos meios jurídicos brasileiros, é enorme. É frequente em seminários e congressos jurídicos encontrarmos juízes que não têm a menor ideia do que seja Justiça Militar. Eles nunca ouviram falar e quando veem na Constituição o termo Justiça Militar, se perguntam: o que será isso? Lembram-se apenas do período do regime militar. Não sabem que é um órgão do Poder Judiciário.”
Em contrapartida, Bierrenbach celebra o que chama de sabedoria do constituinte de 1934, mantida em todas as outras Constituições. Para integrar a Justiça Militar, o oficial precisa ocupar o último posto da Força, seja almirante de esquadra, general de exército ou tenente brigadeiro. Todos são oficiais generais de quatro estrelas, os mais antigos quando chegam ao tribunal. “Significa que não tem cadeia de comando, não há ninguém que lhes possa dar ordem”, explica o ministro. Segundo ele, todos os oficiais generais, por lei, são obrigados a prestar continência aos ministros do STM, tanto civis como militares, e assim eles fazem.
O ministro costuma dizer que o caso mais importante é aquele que está sendo apreciado. Ele não se preocupa com que foi julgado há meia hora nem com o que vai ser julgado amanhã. Considera que os casos mais difíceis de julgar são os que envolvem erro médico. “Os casos de suposto erro cometido por um oficial médico das Forças Armadas são raros, mas eu confesso que tenho bastante dificuldade para lidar com isso.”
A dificuldade está em separar a razão da emoção. “Nenhum de nós pode dizer que julga só com o cérebro porque tudo isso envolve valores humanos. Há também a dificuldade de se definir uma linha divisória entre o que seja cerebral e o que seja afetivo.” Para Bierrenbach, a melhor saída é se orientar pela Constituição. “O que está na Constituição me obriga da primeira até a última linha. Se não fosse assim, eu não aceitaria ser ministro. Então, direitos e garantias individuais consagrados na Constituição, aquilo que é incito à natureza do processo penal, que é o devido processo legal, a amplitude do direito de defesa e o estabelecimento do contraditório. Sou extremamente atento em relação a isso.”
Historinhas do STM
O ministro conta que a convivência com os colegas militares foi muito boa, ao contrário do que previam seus amigos à época em que aceitou o convite para o STM. “Me disseram para tomar cuidado, pois iria me aborrecer muito, mas eu decidi não provocar ninguém, não ser descortês e expor as minhas ideias com o máximo de educação e urbanidade. Foi isso que fiz. Nesses 10 anos, tenho a dizer que entre os colegas militares com quem eu atuei aqui, hoje eu tenho alguns dos meus maiores amigos, que vão ficar para o resto da vida. Pessoas que são diferentes de mim, mas que compartilham valores que para mim são importantes. Aqui eu fiz grandes amigos.”
A aproximação com os militares não foi facilitada somente pelos valores que compartilham. As habilidades semelhantes ajudaram muito. Além de pilotar aviões, Flávio Bierrenbach desempenha como ninguém uma atividade típica dos militares. É um campeão de tiro. Recentemente, o ministro brilhou num campeonato de tiro no Clube do Exército e ficou em primeiro lugar por equipe na categoria de tiro com arma curta, silhueta 25 metros, empunhadura livre, 10 tiros. Individualmente, só perdeu para dois exímios atiradores. “Entre 34 competidores, fiquei em terceiro lugar, mas minha especialidade é arma longa. Sou bom em fuzil”, gaba-se o ministro.
Houve também os momentos em que o ministro e oficiais de alta patente se encontraram em lados opostos. O Superior Tribunal Militar tem a competência originária para julgar oficiais generais. Todos os oficiais das Forças Armadas, até a patente de coronel, são julgados na primeira instância e em grau de recurso no STM, mas quando há uma acusação contra o oficial general, ele é julgado no STM em instância única. O ministro explica que é raro ter que julgar um general no STM porque são oficiais com 35 anos de carreira, que só chegaram a general exatamente por ter uma carreira sem manchas. Mas acontece de um general cometer um deslize que o Ministério Público considera como delito e, nesse caso, o processo corre no STM.
“Para mim, não há dificuldade alguma em julgar um general. Eu julgo com os mesmos critérios que tenho para julgar um soldado ou um sargento”, afirma Bierrenbach. “Nenhum juiz se livra de imprimir aos seus votos uma carga ideológica — nesse caso, ideologia significando o conjunto de crenças que temos, o conjunto de concepções através das quais se enxerga o mundo. Esse meu contexto que condensam as minhas ideias. É com elas e com a Constituição que eu julgo.”
Em seus 10 anos no STM, Flávio Bierrenbach escreveu e colecionou algumas historias que ele considera “muito pitorescas e muito engraçadas”. “Quem sabe, quando eu ficar velho, eu faça um livrinho de memórias e conto algumas”, brinca. Um desses casos envolveu um sargento de marinha que tinha um desafeto antigo, um suboficial. Os dois eram notoriamente inimigos. Um dia, os dois atravessaram um rio com uma balsa, num local que o ministro preferiu não citar, e quando a balsa voltou estava nela somente o sargento. O suboficial ficou do outro lado com sua bicicleta, mas não foi mais visto. Depois de 40 dias, apareceu um corpo boiando, bastante deformado e naquela época não havia exame de DNA. O fato é que o sargento foi processado e condenado por homicídio.
Depois de ter cumprido nove anos de prisão, o sargento mudou-se para o interior do nordeste. Passados mais 17 anos, alguém diz a ele que o suboficial na verdade estava vivo e tinha uma borracharia no Rio Grande do Sul. O sargento tomou vários ônibus até o Rio Grande do Sul e quando chegou à borracharia deu dois tiros de revólver no peito do suboficial. Depois foi até a Capitania dos Portos, confessou o crime e a arma. Foi preso, processado e condenado. Mas, quando o caso foi julgado no STM, o ministro Bierrenbach inocentou o sargento. “Eu disse não, esse crime ele já pagou, já cumpriu a pena.”
Decepção e entusiasmo
Nem tudo foram flores na sua história de amor com a Justiça Militar. A maior decepção veio justamente no momento de coroar os 10 anos de tribunal. Bierrenbach foi presidente da Comissão das Comemorações do Bicentenário da Justiça Militar e esperava muito desse trabalho. Ao contrário, conta que saiu bastante frustrado da comissão. Entre várias iniciativas, foram editados dois livros, sendo um de doutrina e um álbum de fotografias históricas. A Fundação Getúlio Vargas foi contratada para fazer um livro sobre a história dos 200 anos. “Só que esse livro não foi publicado, contra meu voto”, reclama Bierrenbach. Ele conta que alguns ministros entenderam que o livro abordava questões que para eles não ficariam bem num livro histórico.
“Fui voto vencido e me demiti da comissão”, lamenta o ministro. Ele se entusiasma com a solenidade do bicentenário. “Foi muito bonita. Foi uma das raras oportunidades de emprego conjunto das três Forças Armadas. Fizemos um desfile no Comando Militar do Planalto com militares, aviões e helicópteros das três Forças. A banda marcial dos fuzileiros navais, que é a mais reputada banda do Brasil, executou o hino acadêmico composto por Carlos Gomes na Faculdade de Direito da USP, que é a mais antiga faculdade do Brasil e foi onde eu estudei. A cerimônia foi plena de significados simbólicos, mas faltou um grande livro histórico. Quem sabe no terceiro centenário...”
O entusiasmo volta a tomar conta do ministro quando ele narra a sua participação no Programa de Cooperação Judicial do Brasil com o Timor Leste, gerenciado pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores. Nos primeiros anos desse Programa, Bierrenbach foi uma espécie de supervisor, indicou juízes da Justiça Militar e dos tribunais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e da Justiça do Trabalho. No programa, atuam quatro juízes, quatro membros do Ministério Público e quatro defensores públicos, além de servidores do Judiciário que foram trabalhar no Timor Leste. Um antigo diretor do STM está licenciado e mora naquele país há cinco anos.
“É um programa de cooperação com a mais nova nação do século XXI, um povo extremamente carente. Eu sempre entendi que, para o timorense, o Brasil é uma grande potência que fica do outro lado do mundo e cumpre dar uma resposta adequada a esse tipo de expectativa que eles têm”, analisa o ministro. O Timor Leste faz parte da comunidade dos países de língua portuguesa e está fazendo um monumental esforço para a implantação do português como língua oficial. Durante 25 anos da brutal ocupação por parte da Indonésia, os timorenses sofreram uma lavagem cultural, transmigrações forçadas, proibição do uso do português. A nova geração, entre 15 e 25 anos, não aprendeu a falar português porque era proibido. Falam o bahasa da Indonésia, que é o país invasor, ou o inglês da Austrália, que é a potência regional.
“Esse esforço de implantação do português implica a manutenção dos padrões jurídicos do Direito romano”, explica Bierrenbach, que foi consultado pelo presidente timorense Ramos Horta sobre a possibilidade do Brasil fornecer o arcabouço jurídico para a Justiça Militar do Timor Leste. “A Justiça Militar entrou na Constituição deles em 2001 porque eu estava lá, acompanhei a Assembleia Constituinte e eles incluíram um artigo implantando da Justiça Militar para julgar crimes militares à feição da Constituição brasileira. Agora, para ter uma Justiça Militar, hoje eles estão aplicando a legislação da Indonésia porque ainda não têm lei própria.”
Com a ajuda do Brasil, o Timor Leste começou a fazer o projeto de Código Penal Militar e um projeto de Código de Processo Penal. Com a escassez de quadros e de recursos, o resultado será bem mais simples do que o desejado. Será elaborado um Código Judiciário Militar, envolvendo direito substantivo e direito objetivo numa mesma lei, simples, pequena e autoaplicável. “Temos um grupo grande de brasileiros, sob a minha coordenação, que está fazendo esse trabalho”, conta Bierrenbach.
De acordo com ele, a parte geral já foi entregue à ministra da Justiça e a previsão é que até o final do ano o Código esteja no ponto de debate. “Espero poder concluir esse trabalho. Eu fui sete vezes no Timor Leste, acho que poucos brasileiros já foram tanto naquele país como eu.” O ministro conta que tem bons amigos timorenses e acredita que tudo que o Brasil puder fazer por aquele país vai dar dividendos. “É o único aliado, o único parceiro possível que o Brasil tem daquele lado do mundo. Todos os demais são nossos concorrentes e competidores.”
Visão de mundo
Quando se fala de questões internacionais, o ministro Flávio Bierrenbach tem posições firmes. Faz questão de dizer que considera a visita do presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, uma ofensa às Forças Armadas. Deixando claro que falava como ministro do STM, Bierrenbach considerou Ahmadinejad um “delinquente internacional” e disse que “o convite feito pelo Brasil é uma bofetada na memória da Força Expedicionária Brasileira, que foi para a Europa lutar contra o Nazismo. Esse homem tinha de ser proibido de atravessar sequer o espaço aéreo brasileiro e se atravessasse, teria de se autorizar o emprego da lei do abate”.
Sobre a participação do Brasil no caso de Honduras, Bierrenbach considera “um fiasco”. Para ele, a política externa brasileira, desde o Barão do Rio Branco, vem obedecendo, numa linha praticamente reta, a três princípios: independência, autodeterminação e paz. “Esse episódio arranhou esses três princípios. Um país que pretende ter uma projeção internacional tem de tratar um episódio internacional com a seriedade que a tradição impõe e com aquilo que a necessidade exige.” Lembrando que o presidente deposto, Manuel Zelaya, não era exilado político no Brasil, o ministro critica: “Criou-se uma nova categoria no Direito Internacional que é a de hóspede e hóspede para mim é coisa de hotel”.
Celeridade comprometida
Quando Bierrenbach chegou ao STM, alguns setores, que o ministro chama de “desinformados e pouco afeitos à reflexão”, consideravam que a Justiça Militar julgava escassos processos. Embora tenha de concordar que em números absolutos a carga de processos do STM é bem menor do que de outros tribunais, o ministro prefere analisar por outro prisma e aponta outros significados.
“Significa que a taxa de criminalidade dentro das Forças Armadas é baixa. Além disso, ter uma carga baixa de processos significa poder julgar cada processo como todos os tribunais deveriam fazer, com atenção”, rebate. Mostrando que em sua última semana de trabalho havia poucos processos em sua mesa, Bierrenbach se orgulha: “Todos foram lidos da primeira até a última página. Todos os tribunais deveriam julgar assim. Aqui no STM, por enquanto, isso ainda é possível. Mas, nós também estamos com uma estrutura sobrecarregada. Eu tenho um único assessor, enquanto no STF deve ser uns 15 por ministro. No STJ, são mais de 10 e isso facilita. O processo vem para o julgador facilitado. A nossa estrutura aqui é a mesma que o STM tinha há 20 anos. E nesses 20 anos, a carga de processos aumentou 200%.”
Mesmo com a disciplina e o ritmo militar, Bierrenbach não conseguiu concluir todos os processos e lamentou não ter mais uma semana para julgar os 10 casos que ficaram para trás. Justifica que o tribunal está desfalcado, tem um ministro de licença para tratamento de saúde e, com a redistribuição, houve uma sobrecarga.
Há 10 anos, era raro prescrever um processo na Justiça Militar. Hoje, não é mais tão raro assim. “A Justiça Militar enfrenta uma dificuldade peculiar. Ela é dependente dos outros órgãos do Judiciário para a realização de muitas diligências. Na Amazônia, por exemplo, só existe uma auditoria para atender um território maior do que a soma dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Cataria e Rio Grande do Sul. As precatórias são cumpridas de canoa porque não tem outro meio de transporte. Leva até sete dias para chegar. para ouvir uma testemunha, é muito difícil”, afirma. Segundo Bierrenbach, um crime cometido em Cruzeiro do Sul, no Acre, é julgado em Manaus. É difícil fazer perícia e transportar testemunhas, diz. Na Amazônia, devido às distâncias, os processos caminham devagar. “Já está mais do que na hora de se implantar mais uma auditoria na Amazônia”, adverte Bierrenbach. Ele esclarece, no entanto, que, de um modo geral, a prestação jurisdicional é rápida e as prescrições são poucas. “A pena aplicada no ambiente das Forças Armadas tem um efeito extra penal, que é o efeito pedagógico.”

http://www.conjur.com.br/2009-out-16/bierrenbach-despede-superior-tribunal-milita

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Coronel Anselmo deixa comando-geral da PM no Paraná

Coronel Anselmo deixa comando-geral da PM no Paraná

Função passa a ser exercida pelo coronel Larson, que já ocupava o cargo interinamente
14/10/2009 | 13:08 | Célio Yano
O comando-geral da Polícia Militar (PM) do Paraná trocou de mãos na manhã desta quarta-feira (14). Em uma solenidade realizada às 9 horas em Curitiba, o coronel Anselmo José de Oliveira, que já estava afastado por razões de saúde há três meses, passou a função de comandante-geral para o coronel Luiz Rodrigo Larson Carstens, que ocupava o cargo interinamente. A PM afirma que a mudança é um processo natural dentro da corporação, embora admita que a troca tenha relação com o tratamento pelo qual o coronel Anselmo passa.
O recém-empossado coronel Larson, que é bacharel em Direito, ocupava oficialmente o cargo de subcomandante da PM (chefe do Estado Maior) desde março deste ano. Antes disso, foi assessor militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp), por um ano e três meses. Segundo a PM, o novo comandante-geral possui especialização em Gerenciamento de Crises, Polícia Judiciária e Estudos de Políticas e Estratégia.
Com a mudança, o coronel Anselmo assume a função de secretário especial da PM. Ele estava no comando-geral desde abril de 2008, quando o coronel Nemésio Xavier de França Filho, que ocupava a função, se aposentou. No dia 22 de julho deste ano, afastou-se para tratamento médico.
Bacharel em Direito, Anselmo acumulava ainda a função de presidente do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG).

http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.pht

domingo, 11 de outubro de 2009

Sábado, 10 de Outubro de 2009

Militares conseguem suspender anistia a Lamarca na Justiça

Juíza atende a pedido do Cluba Militar do Rio, que considera o capitão, morto na ditadura, um desertor

por Fabiana Cimieri, do Estadão

RIO - A Justiça Federal concedeu nesta sexta-feira, 5, uma liminar para suspender a anistia ao ex-guerrilheiro comunista Carlos Lamarca. Autor da ação, o Clube Militar do Rio pediu a anulação da portaria do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca - com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica no valor de R$ 902.715,97, em favor de sua viúva, Maria Pavan Lamarca.


Em julho, a comissão de anistia do Ministério da Justiça havia concedido indenização de R$ 300 mil à viúva e aos filhos de Lamarca pelos dez anos em que estiveram exilado em Cuba. Com a promoção post-mortem, a viúva Maria Pavan Lamarca passaria a receber do Ministério da Defesa uma pensão de R$ 12 mil, correspondente ao montante pago para um general de brigada do Exército.

A juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva acatou a alegação do Clube Militar, de que Lamarca não poderia ser beneficiado pela lei de anistia porque desertou do Exército para entrar na luta armada contra o regime militar. Além disso, em seu despacho, a juíza considerou "altamente questionável a opção política de alocação de receitas para pagamento de valores incompatíveis com a realidade nacional, em uma sociedade carente de saúde pública em padrões dignos, deficiente na educação publica, bem como nos investimentos para saneamento básico, moradia popular e segurança".

A liminar suspende os pagamentos e os benefícios indiretos, inclusive a promoção a general-de-brigada, até o julgamento do mérito da ação, ainda sem data definida. Os autores argumentam que, conforme o Decreto 3.998, de 5 de novembro de 2001, só será promovido post-mortem o oficial que, "ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento". Sustentam, assim, que o Conselho de Anistia não pode fazer a promoção, mesmo com o referendo do ministro da Justiça.

Lamarca, que servia num quartel de Quitaúna, em Osasco, quando desertou do Exército para entrar na luta armada, foi comandante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), da Var-Palmares e do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), pelos quais combateu no Vale do Ribeira (SP) e no sertão da Bahia, onde foi emboscado e morto por tropas do Exército, em setembro de 1971. Nascido no Rio, em 27 de outubro de 1937, casou-se em 1959 com Maria Pavan, com quem teve dois filhos - César e Cláudia.
ESTADAO

A controversa desmilitarização das polícias

Tema mais discutido no fórum virtual do portal da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (1ª Conseg) nos meses que antecederam o evento em agosto, a desmilitarização das polícias prometia e rendeu debates acirrados. O resultado foi a aprovação de duas diretrizes que propõem a desmilitarização:
12. 2.19 A - Realizar a transição da segurança pública para atividade eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum. (508 votos)
18. 3.2. A - Criar e implantar carreira única para os profissionais de segurança pública, desmilitarizada com formação acadêmica superior e especialização com plano de cargos e salários em nível nacional, efetivando a progressão vertical e horizontal na carreira funcional. (331 VOTOS)
Apesar de a palavra "desmilitarizar" aparecer claramente no texto, o conceito por trás dela tem diferentes interpretações. A indefinição do termo e do que deveria ocorrer com as polícias militares do ponto de vista estrutural com a desmilitarização deixam a questão em aberto.
Avanço democrático

Para o professor José Luiz Ratton, coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Criminalidade, Violência e Políticas Públicas de Segurança da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a desmilitarização das polícias pode constituir importante avanço no plano da construção democrática de políticas públicas de segurança no país.
Ele explica que desmilitarização não implica, necessariamente, em unificação das polícias estaduais ou mesmo em extinção das polícias militares. "Isto está fora de cogitação, entre outros motivos, por ser absolutamente implausível nos cenários políticos de curto e médio prazo", observa.
De acordo com Ratton, as vantagens da desmilitarização progressiva são várias: descentralizar o trabalho das PMs, facilitando a integração com as polícias civis; impulsionar a inovação organizacional, especialmente de modalidades de policiamento adaptadas aos contextos locais, o que muitas vezes é impedido pelos excessivos níveis de comando e centralização da hierarquia militarizada; diminuir as probabilidades de militarização da questão social, dificultando estratégias criminalizadoras da pobreza e dos movimentos sociais na imposição da ordem pública; reduzir as tensões entre oficialato e tropa, favorecendo a construção de perfis e estratégias agregadoras nas organizações policiais, o que aumentaria a eficácia coletiva das polícias e das políticas públicas de segurança.
Para o delegado Vinicius George, da Polícia Civil do Rio de Janeiro, a desmilitarização das polícias é um passo imprescindível para a consolidação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito no país. A seu ver, a militarização histórica do aparelho de segurança pública representa um equívoco filosófico, ideológico, metodológico e de finalidade, já que introjeta uma lógica de guerra no aparelho policial.
"Quartéis, destruição de inimigo, invasão e ocupação de territórios, justiça militar são incompatíveis com a atividade policial, que deve ser marcada pela lógica da cidadania. Polícia deve ser cidadão controlando cidadão, trabalhador controlando trabalhador, de forma legal e legítima, dentro do pacto social, antes de tudo prevenindo os crimes pelo policiamento ostensivo. E quando isto não for possível, deve-se investigar, prender e apresentar os autores da violência à Justiça. A repressão, quando necessária, deve ser feita de forma qualificada, dentro da técnica policial, e não militar", afirma.
Falta definição

Paulo Storani, Secretário de Segurança Pública de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, reclama da falta de definição do seria a desmilitarização.
"Seria acabar com a hierarquia militar? Com a farda? Com as demonstrações típicas de militares, como continências, ordem unida e toque de corneta? Usam o termo, mas ninguém define o que é", questiona Storani, que é professor da Universidade Candido Mendes.

Para ele, a proposta de desmilitarização aprovada na Conseg resulta da articulação de uma corrente das polícias civis dos estados. "Foi plantado um conceito em que todos os males da PM viriam do fato de ela ser militar. Mesmo desmilitarizada, a PM não deixaria de fazer o que já faz. Isso parece mais um pano de fundo para a institucionalização de uma Polícia Civil uniformizada", provoca.
O professor acrescenta que os princípios e diretrizes aprovados na Conseg são vagos e contraditórios entre si, não deixando claro se a Constituição seria modificada para poder contemplar uma nova definição das polícias militares.
Um dos princípios aprovados na Conferência, o segundo mais votado, com 455 votos, recomenda "a manutenção da previsão constitucional vigente dos órgãos da área, conforme artigo 144 da Constituição Federal". Para Storani, se desmilitarizar a PM significar a desvinculação das Forças Armadas e a vinculação ao Ministério da Justiça, "ótimo".
Estética militar para atingir objetivos

De acordo com o coronel Laercio Giovani Macambira Marques, ex-comandante geral da Polícia Militar do Ceará, um erro cometido por muitos que defendem a desmilitarização é não diferenciar a estética militar da missão institucional.
Segundo ele, a estética militar é uma ferramenta que objetiva facilitar a manutenção de uma hierarquia e de uma disciplina rígidas, segundo ele, "fundamentos essenciais para o exercício do comando de corporações ostensivas, armadas e com poder/dever de constranger outrem até o limite legal e legítimo da matar em defesa do cidadão ou para garantir o pleno funcionamento dos poderes constituídos." O coronel lembra que em todo o mundo, na formação básica de policiais, sejam civis ou militares, há uma boa fatia de preceitos militares.
"A missão é inerente à razão de ser de uma organização, ou seja, a sua destinação. Tanto as polícias militares quanto as Forças Armadas adotam a mesma estética militar como um estilo de gestão. Não há qualquer incompatibilidade em ambas utilizarem um estilo de gestão comum para atingirem os objetivos de sua missão, estes sim, bastante diferenciados", afirma.
De acordo com o coronel Macambira, as polícias militares do Brasil têm sua vida funcional derivada da cultura organizacional do Exército brasileiro. Ele destaca que esse vínculo foi bastante fortalecido a partir de 1964, quando as polícias estaduais atuaram lado a lado com as Forças Armadas na preservação da segurança nacional. Nesse período, segundo ele, houve uma forte massificação nessas corporações da doutrina do Exército, ministrada nas escolas de formação policial-militar, com ênfase em disciplinas como "guerra revolucionária", "organização de defesa interna e de defesa territorial" e "operações contra guerrilha".
O coronel conta que, com o retorno do país à normalidade democrática, o Exército e as polícias militares se distanciaram. Então, os comandos das polícias militares, sensíveis a essas mudanças, a partir de 1983 reformularam os currículos das escolas de formação e de aperfeiçoamento, buscando adequá-los à nova realidade. Segurança nacional deixou de ser prioridade para essas corporações.
"A preservação da ordem pública e a defesa do cidadão e do patrimônio, em parceria com a sociedade, é a principal missão institucional das polícias militares na nova ordem constitucional, em detrimento da doutrina de guerra", afirma. "O que tem que ficar bastante claro é que na expressão ‘polícia militar’ o termo militar é secundário e auxiliar do termo principal, polícia e não o contrário" resume.
Para o coronel, as polícias estaduais precisam de um remodelamento psicológico e das relações interpessoais dos seus integrantes, de forma a fomentar uma mudança comportamental de toda a corporação, com foco no cidadão. "Só assim chegaremos, de fato, a uma polícia cidadã, interativa, comunitária e de proximidade", diz.
"Hoje, as polícias militares devem ser fortes, mas não pelo medo que possam impor, e sim pelo respeito que devam conquistar do cidadão comum e da sociedade como um todo, pela sua eficiência, técnica, agilidade e identificação simbiótica com a sociedade. Isso se traduz em uma polícia inteligente", conclui.
Maioria questiona hierarquia militar

Na pesquisa "O que pensam os profissionais de segurança pública no Brasil", feita pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para subsidiar as discussões da 1ª Conseg, ficou evidente o descontentamento dos profissionais de segurança com a estrutura militarizada.
Dos 64.130 servidores ouvidos, policiais militares, civis, federais e rodoviários, peritos, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais – 60% consideram a vinculação da PM ao Exército inadequada.
Quando perguntados se a hierarquia de sua instituição provoca desrespeito e injustiças profissionais, 65,6% dos consultados responderam que sim. Entre os policiais militares nos postos mais baixos, o índice é maior: 73,3%. Destes profissionais, 81% acreditam haver muito rigor em questões internas e pouco em questões que afetam a segurança pública, e 65,2% acham que há um número excessivo de níveis hierárquicos em sua instituição.
O relatório da consulta destaca que "as PMs não estão organizadas como polícias, mas como pequenos exércitos desviados de função", e que os resultados disso são precariedade no enfrentamento da criminalidade, dificuldade para exercer controle interno, implicando em elevadas taxas de corrupção, e frequente insensibilidade no relacionamento com os cidadãos. (CS)

http://www.narotado

domingo, 4 de outubro de 2009

ACONTECE EM RIO GRANDE

Seminário debate Direito Militar
Christian Zangrando/JA
Participantes do evento lotaram o auditório do CCMar
Participantes do evento lotaram o auditório do CCMar
O auditório do Centro de Convívio dos Meninos do Mar (CCMar) está sediando, desde ontem, o "Seminário de Direito Militar", que é promovido pelo Superior Tribunal Militar de Bagé, em parceria com a Marinha do Brasil, por meio do Comando do 5º Distrito Naval. O evento conta com 280 inscritos, mais 30 convidados. Participam militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estudantes de Direito da Furg e da Faculdade Anhanguera e advogados que atuam na área de Direito Militar, mais juízes, generais, almirantes e comandantes de Organizações Militares.
Conforme a juíza auditora da Justiça Militar de Bagé, Flávia Ximenes Aguiar de Souza, o seminário objetiva divulgar a Justiça Militar e as nuances do Direito Penal Militar. A divulgação é no sentido de dar apoio à atividade policial militar das Forças Armadas, fornecendo subsídios para que os policiais militares possam agir junto à sociedade civil de forma a causar menos impacto ao cotidiano da população. "O objetivo da Justiça Militar é assegurar o exercício legítimo da atividade militar", explicou a juíza.
Ela observou que a formação dos militares federais é voltada à defesa nacional, mas por imposição legal é atribuída a eles a função de polícia judiciária militar, que atua nos crimes militares, os quais podem ser cometidos tanto por civis quanto por militares, mesmo em tempo de paz. "Por isso eles precisam se reciclar", relatou, acrescentando que esse trabalho aqui na região será bienal, sendo que a próxima edição poderá ocorrer em qualquer outra cidade da jurisdição da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, da Justiça Militar da União.
Entre os temas destaques abordados ontem, estava a atuação das Forças Armadas na faixa de fronteira coibindo os delitos transnacionais. A programação do seminário aconteceu pela manhã e à tarde de ontem e tem continuidade nesta sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h30min às 17h. Na manhã de hoje, os participantes assistirão as palestras: "Reintegração de ex-militares: Extensão das decisões judiciais", "A atividade policial militar e o Poder Discricionário do Comandante: sua atuação diante da interposição de Mandado de Segurança e Habeas Corpus contra ato da Administração Militar" e “Procedimentos Administrativos: Sindicância, Contraditório, Ampla Defesa e a atuação do advogado, mais Processo de Licenciamento”.
Na parte da tarde, haverá as palestras: "Aplicação da Lei de Execuções Penais no âmbito das unidades carcerárias militares para os condenados pelas Justiças Comum e Militar", "Custódia de presos e procedimentos de segurança carcerária: visitas familiares, e a presença do advogado nas unidades carcerárias" e "Implicações das Garantias Individuais e dos Direitos Humanos no Estatuto dos Militares em Tempo de Paz".
Carmem Ziebell

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sábado, 3 de outubro de 2009

A Justiça Militar e a Emenda Constitucional nº 45

A Justiça Militar e a Emenda Constitucional nº 45


Elaborado em 04.2005.
Paulo Frederico Cunha Campos
Oficial Da PMBA(1º Tenente),Oficial da PMBA Relator da Corregedoria da PMBA, e Instrutor de Direito Penal Militar e Processual Penal Militar do Curso de Especialização de Oficiais em Feitos Investigatórios e Bacharel em direito pela universidade católica do Salvador
1. INTRODUÇÃO

O presente texto destina-se a abordar as principais repercussões da EC n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, na Justiça Militar, bem como tecer outras considerações sobre as peculiaridades da Justiça e do Juízo Militar, pouco exploradas pela maioria dos operadores do direito.
É sabido que a especialidade da Justiça Militar (seja ela Federal ou Estadual), bem como a insignificante importância dada pelas faculdades de direito às disciplinas Direito Penal Militar e Direito Processual Militar, contribuem para este desconhecimento geral. O que atualmente não se justifica, uma vez que diversos concursos federais (Defensor Público, Ministério Público Militar Federal e Juiz Auditor da Justiça Militar Federal) exigem o conhecimento do candidato em tais disciplinas.
Acreditamos que noções de direito castrense são indispensáveis a qualquer profissional do direito, e que, mesmo na doutrina penal e processual penal comum, deveria haver citações de tais peculiaridades, entretanto, não é raro verificarmos, nos grandes compêndios de Direito Processual comum, uma total lacuna em relação a estas matérias, que poderiam ser mais exploradas quando, por exemplo, das explicações sobre a jurisdição, atribuições de polícia judiciária e espécies de procedimento criminal.

2. A JUSTIÇA MILITAR
Antes de tudo, faz-se necessário explicar como funcionam os Conselhos de Justiça, órgão que compõe a Justiça Militar, seja ela na esfera Federal ou na Estadual. Desde Roma antiga existe a justiça militar, lá a necessidade dos julgamentos, principalmente nos tempos de guerra, em que aqueles ocorriam em plena "praça de batalha", dada a premente necessidade de punir, de uma forma exemplar, o infrator, justificava a necessidade de existência de juízes militares. Aliás, o próprio termo "justiça castrense", etimologicamente, deriva da palavra "castrorum" que em latim significa "acampamento".
Os Conselhos de Justiça, que são compostos por 04 (quatro) oficiais (sabres) e um juiz de Direito (toga), por sua vez, podem ser Permanente ou Especial, será Permanente quando tiver como objetivo o processamento e julgamento de praças (soldado, cabo, sargento, subtenente ou suboficial), enquanto que o Especial destina-se a processar e julgar os Oficiais (Tenentes, Capitães, Majores, e demais oficiais superiores). Vale registrar que na hipótese de ação penal em desfavor de oficial e praça, em um mesmo processo, ambos serão julgados pelo Conselho de Justiça Especial.
Não se pode esquecer que, no que se refere aos oficiais generais das forças armadas, serão estes processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar, órgão superior que compõe o Poder Judiciário, como espécie de justiça especial, cuja composição, por força do art. 123 da CF/88, é de 15 (quinze) Ministros Militares, sendo 04 (quatro) oriundos do Exército, 03 (três) da Marinha, 03 (três) da Aeronáutica e 05 (cinco) civis.
No âmbito estadual, cabe verificar a previsão da respectiva Constituição Estadual, uma vez que alguns Estados, seja por considerar a função de Comandante Geral como Secretário de Estado, ou mesmo por repetir, com as devidas adaptações, a norma constitucional federal do art. 123 no âmbito Estadual, podem prevê a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o Comandante Geral da Corporação.
Uma outra diferença que distingue os mencionados Conselhos é que o Especial é formado única e exclusivamente para o processamento e julgamento de um processo específico, cujo réu é um oficial, enquanto que no Permanente, como o próprio nome já sugere, existe a possibilidade de julgamento de mais de um processo, desde que ocorra no prazo previsto para a composição do Conselho, que é de três meses.
Cabe ainda mencionar, que o Conselho de Justiça existe tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição, distinguindo nas duas instâncias pela garantia da vitaliciedade do juiz militar do segundo (Tribunal de Justiça Militar, no primeiro grau, e Superior Tribunal Militar, no segundo). Outrossim, no que tange à Justiça Militar Estadual, só existem Conselhos de Justiça de 2º Grau nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, não obstante a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, § 3º, possibilite a criação dos Tribunais de Justiça Militar, por proposta do Tribunal de Justiça, quando o efetivo das Polícias e Corpos de Bombeiro Militar ultrapassem os 20.000 (vinte mil) integrantes, como já ocorre em Estados como Rio de Janeiro e Bahia.
Assim, nos Estados onde inexiste o Tribunal de Justiça Militar, os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Justiça, ou mesmo dos Juizes Auditores, são julgados no próprio Tribunal de Justiça do Estado.

3. O OBJETIVO DA JUSTIÇA MILITAR
Ao contrário do que pensam os leigos no assunto, que clamam pela extinção da Justiça Militar, esta não se constitui em um privilégio para os militares que figuram como réus em processos que lá tramitam; entendem aqueles que a decisão proferida pelo Conselho de Justiça tem um cunho de corporativismo, parcial, sempre a beneficiar aqueles réus, o que, por certo, na prática não ocorre.
O real objetivo da Justiça castrense é aproximar, o máximo possível, a decisão do justo, uma vez que fica mais fácil para o Juiz Militar, através de sua visão prática da realidade miliciana, aplicar o direito penal militar, notadamente nas infrações propriamente militares, examinando as peculiaridades da vida castrense.
Sobre este aspecto, cabe registrar posicionamento exarado pelo Excelentíssimo Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Capitão da Reserva da PMESP1:
"O exame das peculiaridades da caserna e dos misteres enfrentados pelos militares encontram mais facilidade de compreensão quando realizados pelo próprio militar que, uma vez guindado ao exercício da judicatura militar, deverá – aplicando a lei penal militar, sob os cânones processuais penais militares -, decidir no caso concreto, situação essa que, de modo contrário, pode trazer ao juiz togado certa dificuldade de apreciação fática, levando-o a aplicar a lei sem a mesma acuidade própria dos militares".
É bem verdade que a própria EC 45, em que pese não ter fugido completamente deste raciocínio, como veremos adiante, acabou mitigando a idéia de que os militares, quando do cometimento de crimes militares, deveriam ser julgados por seus pares, no momento em que retirou do Conselho de Justiça (apenas na esfera Estadual), deixando apenas para o Juiz Auditor, a competência para o processamento e julgamento dos crimes militares, quando a vítima for civil, ressalvados os casos da competência do Tribunal do Júri.

4. A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45.
Datada de 08 de dezembro de 2004, a aludida EC 45, como não deixaria de ser, também repercutiu no âmbito da Justiça Militar Estadual, alterando os §§ 3º e 4º do art. 125 da CF/88, e acrescentando neste mesmo artigo o § 5º, em que pese não ter alterado em nada a Justiça Militar Federal. Acreditamos que, como ocorreu com a Lei 9.299/96, que alterou os art. 9º do CPM, acrescentando neste um parágrafo único, e art. 82 do CPPM, tais mudanças se devem aos problemas institucionais que vivem as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares.
Inicialmente, convém registrar os parágrafos cuja redação teriam sido alteradas. Didaticamente, transcreveremos a antiga e a nova redação:
Art. 125................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (NOVA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NOVA REDAÇÂO)
§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
COMENTÁRIOS:
Passamos, agora, a comentar tais mudanças:
a)Em relação ao § 3º, as alterações não foram muito significativas, podemos até dizer que foram de natureza formal. A primeira delas teria sido a inclusão dos "juízes de direito" como componentes da Justiça Militar Estadual, outrora apenas composta pelos Conselhos de Justiça, em cuja composição, como já afirmamos, necessitava da presença do juiz togado. Tal inclusão, deveu-se ao fato do surgimento de hipótese em que aquele (juiz de direito), como determina o incluído § 5º, deverá julgar, isoladamente, os réus pelo cometimento de crimes militares, quando a vítima for civil. Outrossim, ainda neste parágrafo, houve a substituição da expressão "efetivo da polícia militar", que além de desconsiderar o efetivo do bombeiro militar (já que existem alguns Estados em que estas instituições são distintas, como no Rio de Janeiro), também era ultrapassada, tendo em vista a alteração trazida pela EC 18, que trouxe ao caput do art. 42, a expressão "militares dos Estados", agora lembrada pela EC 45.
b)Sobre o § 4º, este sim trouxe significativa mudança, ao incluir a possibilidade de julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, dando agora à justiça militar uma competência de natureza civil, o que significa dizer que, todas as ações ordinárias e o mandado de segurança a serem impetrados por militares estaduais, que visem atacar a legalidade de um ato disciplinar (uma demissão de um militar do Estado por ato do Comandante Geral da PM, por exemplo), ao invés de serem ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública, deverão sê-las nas Auditorias Militares.
A grande preocupação que vem assolando as Auditorias Militares é a inevitável multiplicação dos processos que ali tramitarão, em face desta recente competência civil, algumas delas, como a 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado da Bahia, única existente no Estado, composta por um único juiz auditor, que por intermédio do Representante do Ministério Público de atuação naquela Justiça, já teria alertado às autoridades competentes para o possível prejuízo ao Princípio da celeridade, cuja previsão, também teria sido priorizada pela EC 45.
Em artigo publicado na Revista Direito Militar, o prof. JORGE CÉSAR DE ASSIS2, assim se posicionou:
(...) Quanto à forma de alteração, no entanto, os equívocos de quem elaborou a emenda constitucional são fáceis de se constatar, e serão, com certeza, de difícil aplicação ao caso concreto, gerando dúvidas da parte de seus operadores, conflitos a serem dirimidos na instancia superior, colaborando assim para finalmente "emperrar" a até agora "célere" Justiça Militar (...)
Ademais, a menção neste parágrafo da Constituição, aos crimes de competência do Tribunal do Júri, como espécie de exceção à competência da Justiça Militar, de tal sorte, põe uma "pá de cal", pelo menos no âmbito estadual, na discussão sobre a inconstitucionalidade da lei 9.299/96 (não reconhecida pela STF, como podemos concluir com a leitura da ADIn 1.494-DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 9.4.97), já que agora tal competência teria sido alterada na própria Constituição, ao contrário do que teria ocorrido quando na elaboração da supracitada lei ordinária, que atacava a competência constitucional da Justiça Militar Estadual, o que contraria todo o sistema de hermenêutica jurídica e noção de hierarquia de leis. É importante lembrar aos desavisados, que a competência para processar e julgar crime militar doloso contra a vida, praticados contra militar, permanece na competência da Justiça Militar.
c)Por derradeiro, o § 5º, conforme já adiantado, retirou a competência do Conselho de Justiça para processar e julgar todos os crimes militares, quando a vítima for civil (exceto os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri). Agora, o competente é o próprio juiz auditor, o juiz de direito, que não precisará mais, nestes casos, sortear o Conselho Especial ou convocar o Conselho Permanente de Justiça, agora restritos para julgarem os crimes militares cometidos por militar contra militar. Cabe explicar que, com base no art.399, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho permanente, devem acontecer tão logo o juiz auditor receba a denúncia pelo fato aparentemente delitivo.
Ao contrário do que aconteceu, acreditávamos que tal Emenda pudesse corrigir o absurdo que ainda permanece no contexto da Justiça Militar Estadual. É que a Constituição Federal de 1988, repetindo previsão da Constituição anterior (em norma criada pela EC 07/77), limitou a competência da Justiça Militar Estadual apenas para processar e julgar os "militares estaduais" (expressão atual), exterminado a possibilidade de julgamento de civil, por cometimento de crime militar, como ocorre na esfera federal.
Não haveria nenhum absurdo em possibilitar tal competência à justiça militar estadual, nem que esta competência fosse dada apenas ao juiz togado, como agora ocorre nos crimes militares em que a vítima é civil.
Não obstante haja a previsão no CPM, de cometimento, por civil, de crime militar, em razão de uma limitação constitucional, podemos falar que, na prática, o civil não comete crime militar contra uma instituição militar estadual. Diante de uma situação que, em tese, configure cometimento de crime militar por civil na esfera estadual, as autoridades competentes deverão verificar se a conduta do civil se coaduna a algum tipo penal comum, oportunidade em que aquele deverá ser autuado em flagrante (ou ser submetido a lavratura de termo circunstanciado) e, ao final, responder na justiça comum, por crime comum. Falamos em absurdo por que tal anomalia pode trazer graves problemas no cotidiano prático, em que, em razão de concursos de agentes em cometimento de um crime militar (um militar e um civil, por exemplo) não seja possível ajustar a conduta do civil a um tipo penal comum, o que pode ensejar a responsabilização do militar (por crime militar) e liberação do civil. É isso uma aplicação do Princípio da Isonomia, em que os desiguais devem ser tratados com desigualdade, na medida em que se desigualam? Creio que não.

5. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos nosso pensamento nos posicionando no sentido de que as inovações trazidas pela EC 45 pouco beneficiaram a Justiça Militar Estadual.
Excluindo as mudanças de cunho técnico-formal (tais como a inclusão das expressões "efetivo militar" e "militares do estado") e o deslocamento da competência, da Vara da Fazenda Pública para a Justiça Militar Estadual, para julgar os atos disciplinares militares, não recebemos com bons olhos as demais alterações, notadamente a da fixação da competência para julgar os militares ao juiz togado quando a vítima for civil, na esfera estadual.
Aplaudimos o legislador reformador, em um primeiro momento, pois entendemos que o Juiz Auditor possui melhores condições de analisar a observância ou inobservância ao Princípio da Legalidade quando da aplicação de uma sanção disciplinar, por exemplo, pelas autoridades militares, até mesmo por estar mais acostumado às questões castrenses do que o juízo da Fazenda Pública, todavia, lançamos nossos votos de protesto, em um segundo momento, ao constatarmos a limitação da competência nas ações criminais militares quando a vítima for civil; Tal mudança além de ferir o Princípio Constitucional da Isonomia, pois militares federais não estarão sujeitos a esta alteração constitucional, também desrespeitou o fundamento que justifica a existência da Justiça Militar, pois nesta hipótese não será ele julgado pelos seus pares. Por fim, vimos com pesar a não inclusão da possibilidade do civil figurar como réu em processos que tramitam na Justiça Militar Estadual.

Notas
1.Peculiaridades da Justiça Militar na Atuação jurisdicional, P.93.
2.A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27.

BIBLIOGRAFIA:
1 - ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral. 3ª edição. Curitiba: Ed Juruá, 2002.
2 – VADE MECUM. Acadêmico de Direito. 2ª Edição. Ed. Rideel. 2005.
3 - LOBÃO, Célio. Direito. Penal Militar Atualizado. Ed. Brasília Jurídica, 2004.
4 – LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2000.
5 - ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar- Peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional. O juiz militar e as peculiaridades de sua atuação na Justiça Militar. Ed. Juarez de Oliveira.
6 - Código de Processo Penal Militar. Ed. Revista dos Tribunais.
7 - ASSIS, Jorge César de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27.