terça-feira, 20 de outubro de 2009

CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

EM SEDE PRIMEIRA, PEÇO VÊNIA AOS AMIGOS PARA REGISTRAR MINHA SINCERA HOMENAGEM A UM DOS MAIORES POLICIOLÓGOS E ESTUDIOSOS DAS LIDES CASRENSES DESTE TORRÃO BRASILEIRO, O EMINENTE CEL PM DORO, DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.


CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL

José Walterler*

Alguns Estados brasileiros vêm extinguindo as Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, via de conseqüência, criando o que denominam de “Corregedoria Geral de Segurança Pública”.
No Rio Grande do Norte essa medida foi adotada através da LC nº 231, de 05.04.02, que criou a “Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social (SEDS)”, onde se incluem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Frise-se que tal órgão é de natureza essencialmente civil, não integra o Quadro de Organização Básica das corporações castrenses e seu titular, responsável pela homologação de todos os atos ali praticados, é um cidadão civil, escolhido dentre bacharéis em direito sem vínculo com a SEDS.
A EC nº 45/2004 excluiu a competência da Justiça Comum, para “processar e julgar ações contra atos disciplinares militares”, passando tal atribuição para a Justiça Militar estadual”.
Nesse caso, se um PM ou BM ingressar em juízo questionando a legalidade de uma punição disciplinar que lhe foi aplicada por seu Comandante, essa ação não mais será apreciada pela Justiça Comum, e sim, reiteramos, pela Justiça Militar estadual. Nessa linha exegética o art. 144 § 4º da CRFB/88 define que “as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.
Vê-se, assim, que, se a Polícia Civil não tem competência funcional para “... apurar infrações penais de caráter Militar”, conclui-se, sem a necessidade de maiores digressões, que uma CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA, órgão essencialmente civil, dirigida por autoridade civil, não reúne competência legal para apurar atos disciplinares militares.
Em assim sendo, toda e qualquer instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar com o escopo de apurar responsabilidades de ordem disciplinar, do PM/BM, é nula de pleno direito.
A boa doutrina ensina que o ato administrativo para ser formado regularmente, necessita da presença de cinco elementos: competência; objeto; forma, motivo e finalidade. Excluído pelo menos um desses elementos, in casu, a competência, o ato nasce eivado de vícios, não gerando efeitos legais.
Em nosso Estado a Corregedoria Auxiliar PM/BM, que é subordinada, ex vi da LC 2312/04, ao Corregedor Geral de Polícia, instaura uma investigação e após concluir, os autos são remetidos ao Comandante Geral PM/BM para “homologação”, usurpando, desta forma, a competência do titular do órgão, o que amplia a ilegalidade.
Como sanar tal problema? Fácil. Criando uma Corregedoria Militar Estadual, a qual albergaria a PM e o CBM, sanando, de uma vez por todas, esses vícios e evitando solução de continuidade a administração estadual. A seguir, submetemos a elevada apreciação do leitor, proposta de criação de uma CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL, na expectativa de que possa ser lapidada. Adsumus.


* José Walterler é Tenente Coronel na Polícia Militar/RN, Pedagogo, Advogado, Pós Graduado em Gestão Pública, Metodologia do Ensino Superior e Técnicas de Ensino, Polícia Comunitária, Segurança Pública, Direito e Cidadania, Direito Administrativo, Mestre em Ciências Sociais e Doutorando em Direito Público.



PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE UMA CORREGEDORIA MILITAR ESTADUAL (O QUAL DESDE JÁ, ESTÁ LIBERADO PARA SER ADAPTADO A REALIDADE DAS NOSSAS CÓ-IRMÃS).


LEI Nº. _______ DE ___ DE ______ DE ____.

Institui unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Militar Estadual do Rio Grande do Norte (CME/RN), subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, com circunscrição em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinar, realizar correições e garantir a manutenção da hierarquia e disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A CME/RN realizará seus trabalhos de modo a preservar a excelência e a qualidade nos padrões de procedimentos dos militares estaduais, visando a promover a justiça e o respeito aos direitos humanos.

Art. 2º. Os titulares dos cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor Adjunto da CME/RN, de provimento em comissão, serão indicados pelo Secretário de Segurança Pública, de livre nomeação e exoneração pela Governadora do Estado, escolhidos dentre oficiais do último posto da corporação.

Parágrafo único. Poderá ocupar o cargo de Corregedor-Geral e de Corregedor Adjunto da CME/RN oficiais superiores PM/BM da Reserva Remunerada, convocado para tal finalidade por ato da governadora do Estado, na forma prevista no Estatuto da corporação.

Art. 3º. O primeiro Corregedor Geral titular da CME/RN será um (a) Coronel oriundo da Polícia Militar e o Corregedor Adjunto, um (a) Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, invertendo-se, sucessivamente, a titularidade, a partir do segundo mandato.

Art. 4º. O cargo de Corregedor Geral detém o mesmo nível funcional dos cargos de Comandante Geral da PM e de Comandante Geral do CBM e, de igual forma, quando no exercício da função, precedência funcional perante os demais oficiais, mesmo que mais antigos hierarquicamente.

Parágrafo único. O Corregedor-adjunto é o substituto eventual do titular nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a titularidade da CME/RN, em caso de vaga, até a posse do novo titular, cabendo-lhe, ainda, exercer funções judicantes e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

Art. 5º. Os titulares dos cargos de Corregedores Auxiliares, de provimento em comissão, serão indicados pelo Corregedor Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Secretário de Segurança Pública, escolhidos dentre oficiais superiores, subalternos e intermediários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.

Art. 6º. Os ocupantes das funções administrativas da CME/RN serão indicados pelo Corregedor Geral e requisitados pelo Secretário de Segurança Pública, escolhidos dentre Praças e Servidores Civis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, podendo ser requisitados servidores públicos civis de outros órgãos públicos.

Art. 7º. Todos os servidores militares ou civis em exercício na CME/RN deverão possuir, no mínimo, graduação em Direito, Curso de Formação de Corregedor Militar ou Curso de Polícia Judiciária Militar, respectivamente.

Art. 8º. Compete a CME/RN:

I - promover a apuração das infrações penais militares, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, as transgressões disciplinares atribuídas aos militares estaduais da ativa ou inativos, observando-se o disposto na Súmula nº 56, do STF, independentemente de sua lotação, cargo ou função que ocupem ou exerçam, na própria Corporação, em outro Poder, órgão ou entidade da administração pública;

II - instaurar, de ofício ou quando determinado pela Governadora do Estado, ou pelo Secretário de Segurança Pública; ou requisitado pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público e demais autoridades constituídas ou requerido por pessoas do povo, procedimentos inquisitoriais próprios para apuração de fatos e ou delitos que envolvam integrantes das corporações militares estaduais, conforme legislação vigente;

III - manter intercâmbio de informações e estreito relacionamento com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, o Poder Judiciário, o Ministério Público, com Corregedorias de outras Corporações Militares, das Policiais Civis e demais órgãos da Administração Pública, no interesse dos trabalhos da CME/RN;

IV - promover a correição dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinar instaurados na PM/CBM, em obediência aos princípios constitucionais e processuais, observar prazos, relatórios e cumprir requisições;

V - organizar e manter os serviços de cartório para que não haja solução de continuidade, de conformidade com o Código de Processo Penal Militar - CPPM;

VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos administrativos, em questões de direito que envolvam assuntos da justiça militar ou comum;

VII - emitir parecer sobre a revisão de atos administrativos disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevância, agravamento e ou atenuação de sanções disciplinares;

VIII - realizar e ou acompanhar perícias em que estejam envolvidos pessoal e ou material da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

IX - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

X - requisitar, quando for o caso, motivada e fundamentadamente, a Delegacia Geral de Polícia, a instauração de Inquérito Policial com vistas a apurar responsabilidades criminais imputadas a militares estaduais;

XI - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da PM/CBM que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais ou administrativos disciplinares;

XII – instituir mecanismos de controle de todos os procedimentos investigativos produzidos pela CME/RN;

XIII - requerer ao setor competente, para execução de serviços fora da Capital, para si e sua equipe, diárias a fim de atender as despesas com estadia e transporte;

XIV - instalar, em cada OPM/OBM até o nível de Batalhão, sediados no interior do Estado, uma Comissão Processante Disciplinar, a qual será responsável pela instauração de todos os atos de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos Disciplinares;

XV - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública Estadual, sob a administração militar;

XVI - receber e apurar representações de cidadãos, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Secretário de Segurança Pública, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

XVII - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, as Unidades PM/BM, na capital e interior do Estado, para exame dos processos em andamento e demais documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada ano;

XVIII - comunicar, imediatamente, ao Secretário de Segurança Pública a existência de fato grave que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa adotar;

XIX – propor, ao final dos procedimentos instaurados, aos Comandos Militares respectivos, a aplicação de penas disciplinares previstas em lei;

XX – eventuais discordâncias pelos Comandantes Gerais PM/CBM as proposições exaradas pela CME/RN, deverão ser exaradas de forma motivada e fundamentada, cabendo recurso para o Secretário de Segurança Pública, pelo interessado, caso discorde, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

XXI - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;

XXII - Assessorar, na área de sua competência, aos Comandantes Gerais da PM/CBM, quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros das corporações;

XXIII - Prestar apoio aos Comandantes das Unidades e quaisquer órgãos da Policial Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, com auxílio técnico especializado, na área de sua competência;

XXIV – manter um Corregedor Auxiliar e sua equipe de apoio, em Plantão de 24 horas, ininterruptas, inclusive, em dias não úteis, na sede da CME/RN, de modo a atender, em tempo real, eventuais necessidades na área de sua competência;

XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 9º. Os crimes de natureza militar e as transgressões disciplinares envolvendo militares estaduais serão apurados, em princípio, pela Corregedoria Militar Estadual.

Parágrafo Único. Quando, excepcionalmente, o acúmulo de procedimentos exceder a capacidade laborativa da CME/RN, Oficiais, Subtenentes ou Sargentos lotados nas corporações PM/BM, poderão ser designados, devendo, nesse caso, ser dado ciência ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato.

Art. 10. As requisições da Corregedoria Militar Estadual deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da CME/RN formuladas e praticadas no exercício da sua competência, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.

Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.

§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 5 (cinco) integrantes da CME, assim composto:

a) Presidente: o Corregedor-Adjunto;

b) Quatro Membros: 1 Oficial PM, 1 Oficial BM, 1 SubTen ou Sargento PM e 1 SubTen ou Sargento BM, com exercício na CME/RN.

§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será o militar mais moderno, dentre os membros do Conselho.

§ 3°. Compete ao Corregedor Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.

Art. 12. O Conselho Consultivo será constituído mediante portaria do Corregedor Geral, semestralmente.

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do RN, se assim entender necessário, poderá designar um representante daquele Órgão para acompanhar atos investigatórios junto à Corregedoria Militar Estadual, atuando como fiscal da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.

Art. 14. O titular da Defensoria Pública do Estado do RN, nos termos da Lei Orgânica daquele órgão, se assim entender necessário, poderá designar um Defensor Público para acompanhar atos investigatórios junto à Corregedoria Militar Estadual, atuando em defesa dos militares estaduais que não quiserem ou não puderem constituir Advogados para salvaguardar seus direitos constitucionais.

Parágrafo único. O Defensor Público designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.

Art. 15. Os Comandantes, Diretores ou Chefes PM/BM responsáveis pela instauração de quaisquer procedimentos inquisitoriais no âmbito de suas Unidades PM/BM, deverão remeter à Corregedoria Militar Estadual, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da respectiva portaria ou do Auto de Prisão em Flagrante Delito e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

Art. 16. Os militares estaduais submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Militar, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, deverão ser afastados do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, devendo tal afastamento ser determinado na portaria instauradora.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo, objetiva favorecer ao processado, plenas condições para o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e perdurará até a conclusão do processo.

Art. 17. Compete ao Corregedor Geral da CME/RN:

I - baixar provimentos, instruções gerais, complementares e administrativas na área de competência da CME/RN, ad referendum do Secretário de Segurança Pública, as quais deverão ser seguidas, literalmente, pelos comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de responsabilidade;

II - proferir solução final aos processos administrativos, propondo, motivada e fundamentadamente, a adoção das medidas previstas em lei;

III - decidir questões de ordem suscitadas por representante do Ministério Público, por Advogados, pelos comandos militares ou por integrantes da CME/RN, ou submetê-las ao Secretário de Segurança Pública, se a esse couber a decisão;

IV - suspender a sessão quando necessário à ordem, e resguardo de sua autoridade, adotando as medidas previstas em lei;

V - prestar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e demais autoridades constituídas, informações legais que venham a ser requisitadas para instrução de feitos;

VI - designar, observada a ordem de antigüidade dos acusados, Corregedores Auxiliares para exercer a presidência dos trabalhos inquisitoriais;

VII - conhecer e ofertar imediata solução, de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto ao Comandante Geral e Sub-Comandante Geral da PM/BM, cuja competência pata tal proceder fica afeta ao Secretário de Segurança Pública;

IX - aplicar penas disciplinares de até trinta dias de prisão, em desfavor de militares estaduais, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

X – aplicar penas disciplinares em desfavor de servidores civis lotados na PM/BM, observando, para tal, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RN;

XI – encaminhar aos comandos militares, para publicação em Boletim Geral, a relação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos da CME/RN, bem como, de todas as portarias, provimentos, resoluções, entre outros, exarados no exercício da função;

XII - apresentar ao Secretário de Segurança Pública, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na CME/RN;

XIII – conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados, dando ciência aos comandos da PM/BM, para fins de percepção de direitos pecuniários e registros devidos;

XIV – criar, no âmbito da CME/RN, um Boletim Administrativo Interno, onde deverão ser publicados todos os atos exarados no exercício da função;

XVI - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento Interno.

Art. 18. A CME/RN deverá funcionar, preferentemente, em prédio não integrante do conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. A Governadora do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria Militar Estadual do RN.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, __ de ____ de ____, ___ da República.


MARIA EUNICE SANTOS (minha mãe)

Governadora do Estado.



http://coronelwalterler

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